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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

Aqui  estamos  nós falando  da  Ética no  Serviço  Público,  onde   estaremos   passando   pra   vocês  somente   aquelas informações mais importantes para vocês, aquelas que nós julgamos ter maior possibilidade de cair no concurso de vocês.

Então  vamos  falar   do   que  seja  mais   importante   dentre  tudo  o   que tratamos em nossas aulas sobre  Ética no Serviço Público. Vocês sabem, a maioria das bancas separam esse assunto nos seguintes tópicos:

1. Comportamento profissional
2. Atitudes no serviço
3. Prioridade no serviço
4. Organização no trabalho.
Entretanto,   não  será  meu  objetivo   fazer  um  resumo  desses  quatro pontos, mas  sim,  trazer o  que você não poderá esquecer  para  essa  prova. Vamos lá.

Vida privada



A ética  deve integrar  não só a vida  profissional  do  servidor,  mas também sua vida  privada.  Entretanto,  esse ultrapassar  não  significa uma  invasão do poder público na vida particular do  servidor.

Por esse  entendimento  é que se justifica  uma das vedações a que se submetem os servidores,  que se encontra no inciso XV,  alínea “n”: “apresentar- se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente”.

Que  o  servidor  não possa se apresentar  embriagado  em serviço,  tudo bem. Mas  o  código  também veda que este servidor  se apresente embriagado fora  do    serviço   habitualmente.  Por  que   isso?   Ora,   um   servidor   que habitualmente   se  encontre embriagado   não está  preservando a  honra e  a tradição  dos serviços  públicos,  como dele  se exige  no  inciso  I  do   código  de
ética.

E  tem mais, a vida particular  do  servidor interfere  no conceito  na vida funcional.  É  o  que diz  o  inciso  VI  do  código:  “A função pública  deve ser tida como exercício  profissional  e, portanto, se integra na vida  particular  de cada servidor  público.  Assim,  os fatos e atos verificados  na conduta do  dia-a-dia em sua vida privada  poderão acrescer ou diminuir  o  seu bom conceito  na vida funcional.”


Quer um exemplo  de como a vida  particular  do  servidor  interfere,  sim,  em seu desempenho profissional e pode, nesta, diminuir o  seu bom conceito? Leiamos então as seguintes proibições a que se submetem os servidores:

“o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral,  a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

“p) exercer  atividade  profissional  aética  ou ligar  o  seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.”

Baseando-se  nisso,  me responda:  um servidor  pode participar  ou dirigir um grupo anti-semita?  Não. Tal grupo atenta contra a moral,  a honestidade  e a dignidade  da pessoa humana, sem dizer  que é um empreendimento  de cunho
duvidoso.



Obediência aos superiores


Sobre esse  assunto,  muito  recorrente  em  provas da  banca,  é  preciso esclarecer algumas coisas:

1. O   servidor   tem,  em  regra,  dever  de  acatar  as  ordens  de  seus superiores   hierárquicos.   Não  cumprir   ou  cumprir   mal   uma  ordem superior  é conduta negligente.  Cometer  erros  repetidamente,  agir com  descaso   e   de  forma  desviada   do    fim    original   é  conduta imprudente.
2. Principal:  o  respeito  à hierarquia,  a obediência  aos superiores  não é absoluta. O  servidor  não está  obrigado  a acatar ordens que sejam manifestamente ilegais ou antiéticas, imorais.

Tendo  em  mente   sempre   esses   dois   pontos  principais   você  resolve qualquer questão sobre esse “dilema” entre a hierarquia/obediência e a ética/moralidade administrativa.

Nesse sentido, vejamos alguns deveres do  servidor público, constantes no inciso XIV sobre o tema:

“h) ter  respeito  à hierarquia,  porém sem nenhum temor de representar contra qualquer  comprometimento  indevido  da estrutura  em que se  funda o Poder Estatal;”
“i)   resistir    a   todas   as   pressões   de   superiores    hierárquicos,    de contratantes,  interessados   e  outros  que  visem   obter  quaisquer   favores, benesses  ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;”



Da omissão



A omissão do  servidor pode configurar uma conduta antiética, e portanto, ilegal ou legítima. Depende do  contexto.

Vejamos  os casos onde a omissão  não é permitida,  ou melhor,  quando a omissão do  servidor caracterizará uma conduta antiética, imoral:

1. Quando ele  é conivente  com algum  erro  ou  infração  ao  Código  e Ética, mesmo que o  seja em função de seu espírito de solidariedade. Parafraseando o dito popular: “amigos amigos, ética a parte”.
2. Quando ele deixa de exercer a tempo suas funções, ou usa de artifícios para procrastinar seu serviço.

Agora,  a omissão  não será punida, e, pelo  contrário,  será incentivada quando resultar  de desobediência a ordem ilegal ou imoral. A lei não deixa isso claro, e já houve inclusive dúvidas a esse respeito, mas entendo, até pela tendência  da banca em questões como essa,  que quando houver essa ordem ilegal  ou imoral,  o  servidor  não poderá deixar  de cumprir,  no sentido  de que este tenha uma opção, antes, será dever desse servidor não acatar tal ordem.

Como já repetimos bastante em nosso curso, o servidor deve obediência à lei, à ética, mais do  que a qualquer superior hierárquico.

Claro,  poder  ele  pode,  assim  como uma  pessoa  pode roubar e  matar apesar  do   Código  Penal  tipificar  tais  ações  como  crimes.  Mas  como  ali,  o cumprimento de ordens imorais ou antiéticas constitui infração.

Confirmando nosso entendimento, veja o teor da alínea “u” do  inciso XIV: “abster-se,  de forma absoluta,  de exercer sua  função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei”.

Veja que, o filtro é sempre o interesse público.



Da decisão


Em   vários  momentos em sua vida  profissional  o  servidor  terá de fazer escolhas.  A  própria  carreira  policial  é  um  exemplo  de  um  serviço  onde a escolha,     a    ponderação   é    freqüente,     pois     a    atividade     policial     é predominantemente discricionária.

Como saber  então,  o  que escolher? O  que for mais conveniente, o  mais oportuno?  Não necessariamente.  Então,  sempre o  que seja legal,  o  que a lei determine? Também não necessariamente, nem sempre.

O  inciso  dois  nos alerta:  mais  do   que uma decisão  pautada na lei,  na justiça,  na conveniência  ou na oportunidade, o servidor  sempre deverá escolher


o  que seja mais  honesto, a opção que melhor  se ajuste à moralidade,  à ética. Vamos ler o referido inciso para  fixar o entendimento:

“II - O servidor  público  não poderá jamais  desprezar o  elemento  ético  de sua conduta. Assim,  não terá que decidir  somente entre o  legal  e o  ilegal,  o justo e o  injusto,  o  conveniente  e o  inconveniente,  o  oportuno e o  inoportuno, mas  principalmente   entre  o   honesto  e  o   desonesto,  consoante  as  regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.”

Ou seja, o  critério  maior  de determinação  de uma escolha  sempre deverá levar  em conta o  “elemento  ético”.  Mas,  mesmo assim,  uma dúvida  persiste: como saber o que seja mais ético?

O inciso III responde a nossa pergunta:

“III -  A  moralidade  da Administração  Pública  não  se  limita  à distinção entre o  bem e o  mal,  devendo ser acrescida  da idéia  de que o  fim  é sempre o bem  comum.  O  equilíbrio  entre a legalidade  e a finalidade,  na  conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do  ato administrativo.”

A conduta ética  é aquela  que se volta  a consecução do  bem comum. Ou melhor,  aquela  que  traduz  um  correto  equilíbrio  entre o  que seja  legal  e o interesse  público,  ou  o   bem  comum, que  é  a  finalidade  de  qualquer  ato administrativo.

Esse é o crivo, o  filtro, o critério maior: o  bem comum. Nesse sentido, o inciso  XIV,  “c”   não  poderia  ser  mais  claro  em  estabelecer  como  dever  do servidor:

“c) ser probo, reto, leal  e justo, demonstrando toda a integridade  do  seu caráter, escolhendo  sempre, quando estiver  diante  de duas opções, a melhor  e a mais vantajosa  para o bem comum;

Não é  a  melhor e  mais vantajosa  para  o agente,  nem para  o usuário, nem para a Administração  Pública, como já  vi em questões
diversas, mas sim, o melhor para o bem comum!



Da finalidade


IV-  A remuneração do   servidor  público  é custeada pelos  tributos  pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida,  que a  moralidade  administrativa  se integre  no  Direito,  como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

V   -  O   trabalho   desenvolvido   pelo   servidor   público   perante  a comunidade  deve ser entendido  como acréscimo  ao seu próprio  bem-estar, já


que, como cidadão,  integrante  da sociedade,  o  êxito  desse trabalho  pode ser considerado como seu maior patrimônio.

Da publicidade


Novamente,  o   mais  importante  aqui  não é  exatamente  falar  sobre a publicidade  dos atos. A regra é que os atos administrativos  devem ser públicos e publicados,  sendo que sua omissão  indevida  é um comprometimento  ético contra o bem comum. Mas como exceção, serão mantidos em sigilo:

1. Os casos de segurança nacional,
2. As investigações policiais ou
3. Os assuntos  de  interesse  superior do   Estado  e  da  Administração
Pública
4. As informações privilegiadas,  obtidas no âmbito interno  de seu serviço, no caso  de  serem  usadas  em  benefício  próprio,  de  seus  parentes, amigos ou terceiros.

Quanto às  informações  privilegiadas,  é  importante  reforçar:  o   uso  de informações  privilegiadas  dentro do  âmbito  do  serviço  pelo  servidor,  com fins  a uma melhor prestação de seus serviços é mais que lícito e ético, é lógico.

É  pra isso  que  “servem” as  informações  privilegiadas.  O  erro é usá-las para beneficio  próprio  ou de terceiros.  Como aquele  conhecido  seu que, há uns anos atrás, comprou um terreno no meio  do  nada a preço de banana, mas que agora tá super-valorizado.  Ele  provavelmente  fez  isso  por ter  tido  acesso a “informações  privilegiadas”  como a construção de uma rodovia,  ou qualquer
coisa do  gênero.



Da verdade


Propositalmente após falar da publicidade dos atos, é direito dos usuários obterem informações verdadeiras.  O servidor  não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Ele também não pode ludibriar, iludir uma pessoa que necessite de seus serviços nem alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.

Esse  dever   de   preservação   da   verdade   passa   pela   facilitação  da fiscalização  que o  servidor  deve promover. Se há uma fiscalização  o  servidor
deve facilitar esta, para que a verdade seja melhor verificada.



Dos atrasos e filas



E dever do  servidor  público manter organizado  seu serviço  de modo que não haja situações pendentes, o que poderá gerar dano moral aos usuários.

Atrasos e filas são aberrações, são situações que devem ser execradas do contexto do  serviço público!!!

Por  isso  é  dever  do   servidor  público:  “exercer  suas  atribuições  com rapidez,  perfeição  e rendimento,  pondo fim  ou procurando  prioritariamente resolver  situações  procrastinatórias, principalmente  diante  de filas  ou de qualquer  outra espécie  de atraso na prestação dos serviços  pelo  setor em que exerça suas atribuições, com o fim  de evitar dano moral ao usuário”

Se os atrasos  não são admitidos  como  fatos,  ou seja,  sem que estes sejam intencionalmente causados pelo agente, quem dirá aquele atraso que é propositalmente  provocado. Por essa  razão  é  terminantemente  proibido  ao servidor “usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material”.

Isso é outra coisa  que você deve sempre ter em mente. Qualquer  atraso, procrastinação  ou formação de filas,  no código  de ética  dos servidores  públicos é considerado  como causador de dano moral.  O  código  considera  dano moral toda conduta que infringe suas normas por que as infrações às normas éticas implicam, quase sempre, em desrespeito aos direitos dos usuários.

Por isso,  vamos ver o  inciso X  do   código  que resume muito  bem essa
idéia.




“X - Deixar  o  servidor  público qualquer  pessoa à espera de solução  que
compete  ao  setor  em  que  exerça  suas  funções,  permitindo  a  formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do  serviço, não caracteriza   apenas  atitude   contra  a  ética   ou  ato  de  desumanidade,   mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”



Ausências


Diz  o  código que “toda ausência injustificada do  servidor de seu  local de trabalho  é  fator de  desmoralização  do   serviço  público,  o  que quase  sempre conduz à desordem nas relações humanas", (inciso XII).
Mas antes de prosseguirmos, devemos ressaltar: o  que se proíbe são as ausências injustificadas. Não seria razoável o código entender como antiéticas a falta justificada do  servidor.



Moderação



Aqui preciso  contar com seus conhecimentos  em  Direito Administrativo. Se você souber bem em que consiste  o  princípio  da  proporcionalidade  e da razoabilidade,   não  terá  problemas   em  entender  que  é  dever  do    servidor “exercer com estrita moderação as prerrogativas  funcionais que lhe sejam atribuídas,  abstendo-se de fazê-lo  contrariamente  aos legítimos  interesses  dos
usuários  do  serviço  público  e dos jurisdicionados  administrativos” (XIV, “t”)



Da atualização


Por  fim,   é  dever  do   servidor   público   “manter-se   atualizado   com  as instruções,  as  normas de serviço  e a legislação  pertinentes  ao  órgão onde exerce   suas   funções”.   Um    servidor   desatualizado   pode  causar   sérios   e irreparáveis danos ao usuário. Imagine por exemplo que para a prática de um determinado ato haja um prazo de digamos  15 dias, o  qual  é informado  pelo servidor ao usuário. Só  que esse prazo já tinha sofrido modificação na data do atendimento,  sendo que foi  reduzido  para 10 dias.  Ao  final de  13  o  usuário aparece na repartição  e descobre que o  prazo passado  pelo  servidor  estava desatualizado. Veja o dano causado ao cidadão!

Não  é  exagero   de  cobrança,   o   servidor   público  deve  estar  sempre atualizado com as normas de serviço e com a legislação também.

Outro desdobramento desse dever se encontra na proibição  imposta  ao servidor  de  “deixar  de  utilizar  os avanços  técnicos  e  científicos  ao seu alcance ou do  seu conhecimento para atendimento do  seu mister”. Para dar um exemplo claro: um determinado servidor que seja responsável pela compra de materiais  de uma determinada  repartição  não pode querer comprar máquinas de  escrever  para  a  repartição   sendo  que  havia   computadores  bem  mais atualizados  a sua disposição,  e até com uma facilidade  bem maior  de serem encontrados.
O serviço público deve ser o mais ágil e eficiente possível. Ser eficiente na prestação de seu serviço também é uma conduta ética.

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