ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Aqui estamos nós falando da Ética no Serviço Público, onde estaremos passando pra vocês somente aquelas informações mais importantes para vocês, aquelas que nós julgamos ter maior possibilidade de cair no concurso de vocês.
Então vamos falar do que seja mais importante dentre tudo o que tratamos em nossas aulas sobre Ética no Serviço Público. Vocês sabem, a maioria das bancas separam esse assunto nos seguintes tópicos:
1. Comportamento profissional
2. Atitudes no serviço
3. Prioridade no serviço
4. Organização no trabalho.
Entretanto, não será meu objetivo fazer um resumo desses quatro pontos, mas sim, trazer o que você não poderá esquecer para essa prova. Vamos lá.
A ética deve integrar não só a vida profissional do servidor, mas também sua vida privada. Entretanto, esse ultrapassar não significa uma invasão do poder público na vida particular do servidor.
Por esse entendimento é que se justifica uma das vedações a que se submetem os servidores, que se encontra no inciso XV, alínea “n”: “apresentar- se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente”.
Que o servidor não possa se apresentar embriagado em serviço, tudo bem. Mas o código também veda que este servidor se apresente embriagado fora do serviço habitualmente. Por que isso? Ora, um servidor que habitualmente se encontre embriagado não está preservando a honra e a tradição dos serviços públicos, como dele se exige no inciso I do código de
ética.
E tem mais, a vida particular do servidor interfere no conceito na vida funcional. É o que diz o inciso VI do código: “A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.”
Quer um exemplo de como a vida particular do servidor interfere, sim, em seu desempenho profissional e pode, nesta, diminuir o seu bom conceito? Leiamos então as seguintes proibições a que se submetem os servidores:
“o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
“p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.”
Baseando-se nisso, me responda: um servidor pode participar ou dirigir um grupo anti-semita? Não. Tal grupo atenta contra a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana, sem dizer que é um empreendimento de cunho
duvidoso.
Sobre esse assunto, muito recorrente em provas da banca, é preciso esclarecer algumas coisas:
1. O servidor tem, em regra, dever de acatar as ordens de seus superiores hierárquicos. Não cumprir ou cumprir mal uma ordem superior é conduta negligente. Cometer erros repetidamente, agir com descaso e de forma desviada do fim original é conduta imprudente.
2. Principal: o respeito à hierarquia, a obediência aos superiores não é absoluta. O servidor não está obrigado a acatar ordens que sejam manifestamente ilegais ou antiéticas, imorais.
Tendo em mente sempre esses dois pontos principais você resolve qualquer questão sobre esse “dilema” entre a hierarquia/obediência e a ética/moralidade administrativa.
Nesse sentido, vejamos alguns deveres do servidor público, constantes no inciso XIV sobre o tema:
“h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;”
“i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;”
A omissão do servidor pode configurar uma conduta antiética, e portanto, ilegal ou legítima. Depende do contexto.
Vejamos os casos onde a omissão não é permitida, ou melhor, quando a omissão do servidor caracterizará uma conduta antiética, imoral:
1. Quando ele é conivente com algum erro ou infração ao Código e Ética, mesmo que o seja em função de seu espírito de solidariedade. Parafraseando o dito popular: “amigos amigos, ética a parte”.
2. Quando ele deixa de exercer a tempo suas funções, ou usa de artifícios para procrastinar seu serviço.
Agora, a omissão não será punida, e, pelo contrário, será incentivada quando resultar de desobediência a ordem ilegal ou imoral. A lei não deixa isso claro, e já houve inclusive dúvidas a esse respeito, mas entendo, até pela tendência da banca em questões como essa, que quando houver essa ordem ilegal ou imoral, o servidor não poderá deixar de cumprir, no sentido de que este tenha uma opção, antes, será dever desse servidor não acatar tal ordem.
Como já repetimos bastante em nosso curso, o servidor deve obediência à lei, à ética, mais do que a qualquer superior hierárquico.
Claro, poder ele pode, assim como uma pessoa pode roubar e matar apesar do Código Penal tipificar tais ações como crimes. Mas como ali, o cumprimento de ordens imorais ou antiéticas constitui infração.
Confirmando nosso entendimento, veja o teor da alínea “u” do inciso XIV: “abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei”.
Veja que, o filtro é sempre o interesse público.
Em vários momentos em sua vida profissional o servidor terá de fazer escolhas. A própria carreira policial é um exemplo de um serviço onde a escolha, a ponderação é freqüente, pois a atividade policial é predominantemente discricionária.
Como saber então, o que escolher? O que for mais conveniente, o mais oportuno? Não necessariamente. Então, sempre o que seja legal, o que a lei determine? Também não necessariamente, nem sempre.
O inciso dois nos alerta: mais do que uma decisão pautada na lei, na justiça, na conveniência ou na oportunidade, o servidor sempre deverá escolher
o que seja mais honesto, a opção que melhor se ajuste à moralidade, à ética. Vamos ler o referido inciso para fixar o entendimento:
“II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.”
Ou seja, o critério maior de determinação de uma escolha sempre deverá levar em conta o “elemento ético”. Mas, mesmo assim, uma dúvida persiste: como saber o que seja mais ético?
O inciso III responde a nossa pergunta:
“III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.”
A conduta ética é aquela que se volta a consecução do bem comum. Ou melhor, aquela que traduz um correto equilíbrio entre o que seja legal e o interesse público, ou o bem comum, que é a finalidade de qualquer ato administrativo.
Esse é o crivo, o filtro, o critério maior: o bem comum. Nesse sentido, o inciso XIV, “c” não poderia ser mais claro em estabelecer como dever do servidor:
“c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
Não é a melhor e mais vantajosa para o agente, nem para o usuário, nem para a Administração Pública, como já vi em questões
diversas, mas sim, o melhor para o bem comum!
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já
que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
Novamente, o mais importante aqui não é exatamente falar sobre a publicidade dos atos. A regra é que os atos administrativos devem ser públicos e publicados, sendo que sua omissão indevida é um comprometimento ético contra o bem comum. Mas como exceção, serão mantidos em sigilo:
1. Os casos de segurança nacional,
2. As investigações policiais ou
3. Os assuntos de interesse superior do Estado e da Administração
Pública
4. As informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, no caso de serem usadas em benefício próprio, de seus parentes, amigos ou terceiros.
Quanto às informações privilegiadas, é importante reforçar: o uso de informações privilegiadas dentro do âmbito do serviço pelo servidor, com fins a uma melhor prestação de seus serviços é mais que lícito e ético, é lógico.
É pra isso que “servem” as informações privilegiadas. O erro é usá-las para beneficio próprio ou de terceiros. Como aquele conhecido seu que, há uns anos atrás, comprou um terreno no meio do nada a preço de banana, mas que agora tá super-valorizado. Ele provavelmente fez isso por ter tido acesso a “informações privilegiadas” como a construção de uma rodovia, ou qualquer
coisa do gênero.
Propositalmente após falar da publicidade dos atos, é direito dos usuários obterem informações verdadeiras. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Ele também não pode ludibriar, iludir uma pessoa que necessite de seus serviços nem alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.
Esse dever de preservação da verdade passa pela facilitação da fiscalização que o servidor deve promover. Se há uma fiscalização o servidor
deve facilitar esta, para que a verdade seja melhor verificada.
E dever do servidor público manter organizado seu serviço de modo que não haja situações pendentes, o que poderá gerar dano moral aos usuários.
Atrasos e filas são aberrações, são situações que devem ser execradas do contexto do serviço público!!!
Por isso é dever do servidor público: “exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário”
Se os atrasos não são admitidos como fatos, ou seja, sem que estes sejam intencionalmente causados pelo agente, quem dirá aquele atraso que é propositalmente provocado. Por essa razão é terminantemente proibido ao servidor “usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material”.
Isso é outra coisa que você deve sempre ter em mente. Qualquer atraso, procrastinação ou formação de filas, no código de ética dos servidores públicos é considerado como causador de dano moral. O código considera dano moral toda conduta que infringe suas normas por que as infrações às normas éticas implicam, quase sempre, em desrespeito aos direitos dos usuários.
Por isso, vamos ver o inciso X do código que resume muito bem essa
idéia.
“X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que
compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”
Diz o código que “toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas", (inciso XII).
Mas antes de prosseguirmos, devemos ressaltar: o que se proíbe são as ausências injustificadas. Não seria razoável o código entender como antiéticas a falta justificada do servidor.
Aqui preciso contar com seus conhecimentos em Direito Administrativo. Se você souber bem em que consiste o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não terá problemas em entender que é dever do servidor “exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos” (XIV, “t”)
Por fim, é dever do servidor público “manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções”. Um servidor desatualizado pode causar sérios e irreparáveis danos ao usuário. Imagine por exemplo que para a prática de um determinado ato haja um prazo de digamos 15 dias, o qual é informado pelo servidor ao usuário. Só que esse prazo já tinha sofrido modificação na data do atendimento, sendo que foi reduzido para 10 dias. Ao final de 13 o usuário aparece na repartição e descobre que o prazo passado pelo servidor estava desatualizado. Veja o dano causado ao cidadão!
Não é exagero de cobrança, o servidor público deve estar sempre atualizado com as normas de serviço e com a legislação também.
Outro desdobramento desse dever se encontra na proibição imposta ao servidor de “deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister”. Para dar um exemplo claro: um determinado servidor que seja responsável pela compra de materiais de uma determinada repartição não pode querer comprar máquinas de escrever para a repartição sendo que havia computadores bem mais atualizados a sua disposição, e até com uma facilidade bem maior de serem encontrados.
O serviço público deve ser o mais ágil e eficiente possível. Ser eficiente na prestação de seu serviço também é uma conduta ética.
Então vamos falar do que seja mais importante dentre tudo o que tratamos em nossas aulas sobre Ética no Serviço Público. Vocês sabem, a maioria das bancas separam esse assunto nos seguintes tópicos:
1. Comportamento profissional
2. Atitudes no serviço
3. Prioridade no serviço
4. Organização no trabalho.
Entretanto, não será meu objetivo fazer um resumo desses quatro pontos, mas sim, trazer o que você não poderá esquecer para essa prova. Vamos lá.
Vida privada
A ética deve integrar não só a vida profissional do servidor, mas também sua vida privada. Entretanto, esse ultrapassar não significa uma invasão do poder público na vida particular do servidor.
Por esse entendimento é que se justifica uma das vedações a que se submetem os servidores, que se encontra no inciso XV, alínea “n”: “apresentar- se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente”.
Que o servidor não possa se apresentar embriagado em serviço, tudo bem. Mas o código também veda que este servidor se apresente embriagado fora do serviço habitualmente. Por que isso? Ora, um servidor que habitualmente se encontre embriagado não está preservando a honra e a tradição dos serviços públicos, como dele se exige no inciso I do código de
ética.
E tem mais, a vida particular do servidor interfere no conceito na vida funcional. É o que diz o inciso VI do código: “A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.”
Quer um exemplo de como a vida particular do servidor interfere, sim, em seu desempenho profissional e pode, nesta, diminuir o seu bom conceito? Leiamos então as seguintes proibições a que se submetem os servidores:
“o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
“p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.”
Baseando-se nisso, me responda: um servidor pode participar ou dirigir um grupo anti-semita? Não. Tal grupo atenta contra a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana, sem dizer que é um empreendimento de cunho
duvidoso.
Obediência aos superiores
Sobre esse assunto, muito recorrente em provas da banca, é preciso esclarecer algumas coisas:
1. O servidor tem, em regra, dever de acatar as ordens de seus superiores hierárquicos. Não cumprir ou cumprir mal uma ordem superior é conduta negligente. Cometer erros repetidamente, agir com descaso e de forma desviada do fim original é conduta imprudente.
2. Principal: o respeito à hierarquia, a obediência aos superiores não é absoluta. O servidor não está obrigado a acatar ordens que sejam manifestamente ilegais ou antiéticas, imorais.
Tendo em mente sempre esses dois pontos principais você resolve qualquer questão sobre esse “dilema” entre a hierarquia/obediência e a ética/moralidade administrativa.
Nesse sentido, vejamos alguns deveres do servidor público, constantes no inciso XIV sobre o tema:
“h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;”
“i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;”
Da omissão
A omissão do servidor pode configurar uma conduta antiética, e portanto, ilegal ou legítima. Depende do contexto.
Vejamos os casos onde a omissão não é permitida, ou melhor, quando a omissão do servidor caracterizará uma conduta antiética, imoral:
1. Quando ele é conivente com algum erro ou infração ao Código e Ética, mesmo que o seja em função de seu espírito de solidariedade. Parafraseando o dito popular: “amigos amigos, ética a parte”.
2. Quando ele deixa de exercer a tempo suas funções, ou usa de artifícios para procrastinar seu serviço.
Agora, a omissão não será punida, e, pelo contrário, será incentivada quando resultar de desobediência a ordem ilegal ou imoral. A lei não deixa isso claro, e já houve inclusive dúvidas a esse respeito, mas entendo, até pela tendência da banca em questões como essa, que quando houver essa ordem ilegal ou imoral, o servidor não poderá deixar de cumprir, no sentido de que este tenha uma opção, antes, será dever desse servidor não acatar tal ordem.
Como já repetimos bastante em nosso curso, o servidor deve obediência à lei, à ética, mais do que a qualquer superior hierárquico.
Claro, poder ele pode, assim como uma pessoa pode roubar e matar apesar do Código Penal tipificar tais ações como crimes. Mas como ali, o cumprimento de ordens imorais ou antiéticas constitui infração.
Confirmando nosso entendimento, veja o teor da alínea “u” do inciso XIV: “abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei”.
Veja que, o filtro é sempre o interesse público.
Da decisão
Em vários momentos em sua vida profissional o servidor terá de fazer escolhas. A própria carreira policial é um exemplo de um serviço onde a escolha, a ponderação é freqüente, pois a atividade policial é predominantemente discricionária.
Como saber então, o que escolher? O que for mais conveniente, o mais oportuno? Não necessariamente. Então, sempre o que seja legal, o que a lei determine? Também não necessariamente, nem sempre.
O inciso dois nos alerta: mais do que uma decisão pautada na lei, na justiça, na conveniência ou na oportunidade, o servidor sempre deverá escolher
o que seja mais honesto, a opção que melhor se ajuste à moralidade, à ética. Vamos ler o referido inciso para fixar o entendimento:
“II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.”
Ou seja, o critério maior de determinação de uma escolha sempre deverá levar em conta o “elemento ético”. Mas, mesmo assim, uma dúvida persiste: como saber o que seja mais ético?
O inciso III responde a nossa pergunta:
“III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.”
A conduta ética é aquela que se volta a consecução do bem comum. Ou melhor, aquela que traduz um correto equilíbrio entre o que seja legal e o interesse público, ou o bem comum, que é a finalidade de qualquer ato administrativo.
Esse é o crivo, o filtro, o critério maior: o bem comum. Nesse sentido, o inciso XIV, “c” não poderia ser mais claro em estabelecer como dever do servidor:
“c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
Não é a melhor e mais vantajosa para o agente, nem para o usuário, nem para a Administração Pública, como já vi em questões
diversas, mas sim, o melhor para o bem comum!
Da finalidade
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já
que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
Da publicidade
Novamente, o mais importante aqui não é exatamente falar sobre a publicidade dos atos. A regra é que os atos administrativos devem ser públicos e publicados, sendo que sua omissão indevida é um comprometimento ético contra o bem comum. Mas como exceção, serão mantidos em sigilo:
1. Os casos de segurança nacional,
2. As investigações policiais ou
3. Os assuntos de interesse superior do Estado e da Administração
Pública
4. As informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, no caso de serem usadas em benefício próprio, de seus parentes, amigos ou terceiros.
Quanto às informações privilegiadas, é importante reforçar: o uso de informações privilegiadas dentro do âmbito do serviço pelo servidor, com fins a uma melhor prestação de seus serviços é mais que lícito e ético, é lógico.
É pra isso que “servem” as informações privilegiadas. O erro é usá-las para beneficio próprio ou de terceiros. Como aquele conhecido seu que, há uns anos atrás, comprou um terreno no meio do nada a preço de banana, mas que agora tá super-valorizado. Ele provavelmente fez isso por ter tido acesso a “informações privilegiadas” como a construção de uma rodovia, ou qualquer
coisa do gênero.
Da verdade
Propositalmente após falar da publicidade dos atos, é direito dos usuários obterem informações verdadeiras. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Ele também não pode ludibriar, iludir uma pessoa que necessite de seus serviços nem alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.
Esse dever de preservação da verdade passa pela facilitação da fiscalização que o servidor deve promover. Se há uma fiscalização o servidor
deve facilitar esta, para que a verdade seja melhor verificada.
Dos atrasos e filas
E dever do servidor público manter organizado seu serviço de modo que não haja situações pendentes, o que poderá gerar dano moral aos usuários.
Atrasos e filas são aberrações, são situações que devem ser execradas do contexto do serviço público!!!
Por isso é dever do servidor público: “exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário”
Se os atrasos não são admitidos como fatos, ou seja, sem que estes sejam intencionalmente causados pelo agente, quem dirá aquele atraso que é propositalmente provocado. Por essa razão é terminantemente proibido ao servidor “usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material”.
Isso é outra coisa que você deve sempre ter em mente. Qualquer atraso, procrastinação ou formação de filas, no código de ética dos servidores públicos é considerado como causador de dano moral. O código considera dano moral toda conduta que infringe suas normas por que as infrações às normas éticas implicam, quase sempre, em desrespeito aos direitos dos usuários.
Por isso, vamos ver o inciso X do código que resume muito bem essa
idéia.
“X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que
compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.”
Ausências
Diz o código que “toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas", (inciso XII).
Mas antes de prosseguirmos, devemos ressaltar: o que se proíbe são as ausências injustificadas. Não seria razoável o código entender como antiéticas a falta justificada do servidor.
Moderação
Aqui preciso contar com seus conhecimentos em Direito Administrativo. Se você souber bem em que consiste o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não terá problemas em entender que é dever do servidor “exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos” (XIV, “t”)
Da atualização
Por fim, é dever do servidor público “manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções”. Um servidor desatualizado pode causar sérios e irreparáveis danos ao usuário. Imagine por exemplo que para a prática de um determinado ato haja um prazo de digamos 15 dias, o qual é informado pelo servidor ao usuário. Só que esse prazo já tinha sofrido modificação na data do atendimento, sendo que foi reduzido para 10 dias. Ao final de 13 o usuário aparece na repartição e descobre que o prazo passado pelo servidor estava desatualizado. Veja o dano causado ao cidadão!
Não é exagero de cobrança, o servidor público deve estar sempre atualizado com as normas de serviço e com a legislação também.
Outro desdobramento desse dever se encontra na proibição imposta ao servidor de “deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister”. Para dar um exemplo claro: um determinado servidor que seja responsável pela compra de materiais de uma determinada repartição não pode querer comprar máquinas de escrever para a repartição sendo que havia computadores bem mais atualizados a sua disposição, e até com uma facilidade bem maior de serem encontrados.
O serviço público deve ser o mais ágil e eficiente possível. Ser eficiente na prestação de seu serviço também é uma conduta ética.
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