Conceituação - Seguridade Social - INSS
A seguridade social, no que tange a gestão do Regime Geral
de Previdência Social, é organizada pelo Ministério da
Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, com o auxílio das secretarias
estaduais de assistência social.
Estão também diretamente envolvidos na seguridade social,
o Ministério da Saúde (e as respectivas secretarias dos Estados
da federação), o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Ministério do Trabalho e Emprego.
A seguridade social é uma obrigação constitucional do
Estado brasileiro, o que não significa que outros órgãos
(filantrópicos ou com finalidade de lucro/iniciativa privada)
também não possam atuar nas áreas previdenciárias
(previdência privada), saúde pública (planos particulares) e
assistência social (entidades religiosas).
Nesse caso, os órgãos podem firmar convênios com os entes
públicos e seguirem leis gerais para que possam atuar com
uniformidade e responsabilidade.
Importante destacar que a seguridade social não abrange todas
as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende saúde,
assistência e previdência, enquanto as políticas sociais abarcam
campo mais amplo, tais como; educação, trabalho, justiça, agricultura,
habitação popular, meio ambiente, dentre outros.
“Seguridade social é conjunto de medidas proporcionado
pela sociedade aos seus integrantes com a finalidade
de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser
resolvidos, significariam redução ou perda de renda a
causa de contingências como doenças, acidentes, maternidade
ou desemprego, entre outras.”
A Constituição Federal em seu título VIII (da Ordem Social)
traz entre os artigos 194 e 204, a base da regulamentação da
seguridade social no Brasil.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra,
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da
União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV
do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na
forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza
e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem
a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico
e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo
de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,
nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas
de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-
se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos membros das diretorias
das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará
a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada
a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
Questões
1. CESPE - Orgão:TRT - 21ª Região (RN) - 2010
A previdência social, por seu caráter necessariamente contributivo, não está inserida no sistema constitucional da seguridade social.
( )Certo ( )Errado
2. CESPE - Orgão:INSS - 2008
Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.
( )Certo ( )Errado
Gabarito
Questão 1: Errado
A Previdência Social é um dos três pilares da Seguridade Social.
Questão 2: Certo
Uma vez que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento se aplica a todos os ramos da seguridade social: saúde, assistência social e previdência social.
Universalidade do atendimento: todas as pessoas devem estar cobertos pela proteção social. Quanto à saúde e à assistência social abrange a todos que deles necessitar, já em relação à previdência social somente, aqueles que contribuirem p/ o sistema. Também chamada de universalidade subjetiva porque se refere ao sujeito da relação jurídica previdenciária.
Universalidade da cobertura: a seguridade de abranger a todos os riscos socias. Tal princípio é ponderado em face do princípio da reserva do possível e da seletividade. É, ainda, conhecido como universalidade objetiva, pois se refere ao objeto da relação jurídica previdenciária.
de Previdência Social, é organizada pelo Ministério da
Previdência Social e executada principalmente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, com o auxílio das secretarias
estaduais de assistência social.
Estão também diretamente envolvidos na seguridade social,
o Ministério da Saúde (e as respectivas secretarias dos Estados
da federação), o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e o Ministério do Trabalho e Emprego.
A seguridade social é uma obrigação constitucional do
Estado brasileiro, o que não significa que outros órgãos
(filantrópicos ou com finalidade de lucro/iniciativa privada)
também não possam atuar nas áreas previdenciárias
(previdência privada), saúde pública (planos particulares) e
assistência social (entidades religiosas).
Nesse caso, os órgãos podem firmar convênios com os entes
públicos e seguirem leis gerais para que possam atuar com
uniformidade e responsabilidade.
Importante destacar que a seguridade social não abrange todas
as políticas sociais, afinal, a seguridade compreende saúde,
assistência e previdência, enquanto as políticas sociais abarcam
campo mais amplo, tais como; educação, trabalho, justiça, agricultura,
habitação popular, meio ambiente, dentre outros.
“Seguridade social é conjunto de medidas proporcionado
pela sociedade aos seus integrantes com a finalidade
de evitar desequilíbrios econômicos e sociais que, a não ser
resolvidos, significariam redução ou perda de renda a
causa de contingências como doenças, acidentes, maternidade
ou desemprego, entre outras.”
A Constituição Federal em seu título VIII (da Ordem Social)
traz entre os artigos 194 e 204, a base da regulamentação da
seguridade social no Brasil.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos
colegiados
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada
na forma da lei, incidentes sobre
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada
a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade
social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante
a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização
da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste
artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra,
do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da
União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados
para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV
do caput, serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na
forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
Seção II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3º;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de
que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas
as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá:
I - os percentuais de que trata o § 2º;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando
a progressiva redução das disparidades regionais;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza
e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para sua atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do
art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos
casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem
a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento
e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico
e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle
de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Seção III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante.
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo
de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social,
na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada
ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos
de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária
para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico
no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata
o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes
para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar
e organizado de forma autônoma em relação ao regime
geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição
de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de
benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes,
nos termos da lei.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias,
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas
de previdência privada.
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-
se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá
os requisitos para a designação dos membros das diretorias
das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará
a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal,
bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até
cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada
a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados.
Questões
1. CESPE - Orgão:TRT - 21ª Região (RN) - 2010
A previdência social, por seu caráter necessariamente contributivo, não está inserida no sistema constitucional da seguridade social.
( )Certo ( )Errado
2. CESPE - Orgão:INSS - 2008
Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.
( )Certo ( )Errado
Gabarito
Questão 1: Errado
A Previdência Social é um dos três pilares da Seguridade Social.
Questão 2: Certo
Uma vez que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento se aplica a todos os ramos da seguridade social: saúde, assistência social e previdência social.
Universalidade do atendimento: todas as pessoas devem estar cobertos pela proteção social. Quanto à saúde e à assistência social abrange a todos que deles necessitar, já em relação à previdência social somente, aqueles que contribuirem p/ o sistema. Também chamada de universalidade subjetiva porque se refere ao sujeito da relação jurídica previdenciária.
Universalidade da cobertura: a seguridade de abranger a todos os riscos socias. Tal princípio é ponderado em face do princípio da reserva do possível e da seletividade. É, ainda, conhecido como universalidade objetiva, pois se refere ao objeto da relação jurídica previdenciária.
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