Apostila Direito Previdenciário para Concursos Grátis
PREVIDÊNCIA SOCIAL
NOÇÕES GERAIS E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A previdência, diferentemente da saúde e da assistência social, tem caráter contributivo, exigindo uma contribuição prévia como pressuposto para a percepção dos benefícios e serviços previdenciários por parte dos segurados e seus dependentes.
A evolução da previdência social acompanhou mesmo a evolução dos direitos fundamentais sociais, tendo como marco histórico inicial a criação da Lei dos Seguros Sociais, na Alemanha, em 1883, com a previsão de um benefício de seguro-doença, a que se seguiram, em anos seguintes, o seguro de acidente de trabalho, de invalidez e de velhice.
A nível constitucional, a Constituição do México (1917) e da Alemanha (1919) foram as primeiras a trazerem a previsão de benefícios previdenciários
como direitos dos cidadãos.
Em termos locais, reconhece-se que a Constituição de 1891 foi a primeira a prever diretamente um benefício previdenciário, uma vez que instituía a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos que se tornaram inválidos a serviço da nação. Não representava, no entanto, uma regra geral , tratando-se de regime próprio, uma vez que reservado apenas àqueles funcionários públicos.
Posteriormente, a Lei de Acidentes de Trabalho (1919) criou o seguro acidente de trabalho, como uma obrigação de todas as empresas. Não era ainda sistema público de previdência social.
Prevalece na doutrina que o tiro inicial da previdência social no Brasil foi dado pela edição da Lei Eloy Chaves, em 1923, que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas, e não pelo Poder Público. Em verdade, a Lei Eloy Chaves, apesar do consenso na
doutrina quanto à sua posição como marco histórico da previdência social no Brasil, consistia em um sistema de previdência privada, à medida que as caixas de aposentadorias e pensões - CAP eram administradas pelas próprias empresas.
Posteriormente à criação desse sistema de previdência dos ferroviários, diversas outras categorias de trabalhadores vieram a contar também com uma previdência, como foi o caso dos marítimos (1933), dos comerciários e bancários (1934), dos industriários (1936), dos servidores do estado e dos empregados de transportes e cargas (1938). Esses, no entanto, eram sistema administrados pelo Poder Público, diferentemente das CAP dos ferroviários, que eram estabelecidas dentro da própria empresa, para o benefício dos seus próprios funcionários.
A Constituição de 1934 foi a primeira a prever tríplice custeio da previdência , com contribuição do Poder Público, das empresas e dos trabalhadores.
CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS
Os sistemas previdenciários podem ser classificados segundo critérios relativos à contributividade, como já vimos, em contributivos e não contributivos, de acordo com a existência ou não de contribuições específicas.
Os sistemas contributivos, por sua vez, podem ser subdivididos em sistemas previdenciários de capitalização ou de repartição.
No sistema de capitalização a contribuição realizada pelo segurado é feita em um fundo administrado por uma entidade gestora que realiza investimentos e mantém esses recursos, exigindo-se que se atinja um certo prazo para a percepção dos benefícios (previdência privada no Brasil).
No sistema de repartição, por sua vez, todos as contribuições são utilizadas no custeio dos atuais benefícios e serviços. Ou seja, todas as contribuições, seja
de empregadores, seja de empregados (inclusive os aposentados também contribuem), ou do Poder Público, financiam os benefícios recebidos e os serviços prestados, naquele mesmo momento. Quando a conta não fecha e há déficit, o Poder Público é responsável pelo complemento.
PLANOS PREVIDENCIÁRIOS
Os planos da previdência no Brasil podem ser divididos em básicos e complementares. Os planos básicos são de participação obrigatória a todos que exercem atividade laboral remunerada. Os planos complementares são de adesão facultativa.
A súmula 563 do STJ indica que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A previdência complementar aberta é estabelecida para adesão do público em geral e com fins lucrativos, geralmente oferecidas por grandes bancos. Já a previdência complementar fechada é instituída por empresas ou entidades associativas, fechada apenas a seus empregados/membros. Apenas no caso das entidades abertas é aplicável o CDC.
PLANOS BÁSICOS: i) Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – obrigatório para trabalhadores em geral, exceto para os titulares de cargos públicos efetivos e militares filiados a Regime Próprio de Previdência Social, de competência da União e administrado pelo Ministério da Economia; ii) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – obrigatórios para os servidores públicos efetivos da União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como os militares; iii) Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) – destinado aos Deputados Federais e Senadores da República.
PLANOS COMPLEMENTARES: i) Regime Complementar dos Servidores Públicos Efetivos; ii) Regime Complementar Privado Aberto – estabelecido pela iniciativa privada, após autorização estatal, e de participação facultativa de qualquer pessoa física; iii) Regime Complementar Privado Fechado – mantido por entidades fechadas de Previdência Complementar, também com caráter facultativo, destinado aos empregados de determinada empresa ou associados da respectiva entidade instituidora. Assim, não é possível a participação de qualquer pessoa física, mas somente aquelas específicas.
CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Os recursos para o custeio da seguridade social, além de advir dos orçamentos da União, estados, DF e municípios, também são incrementados pelas contribuições para a seguridade social.
As contribuições para a seguridade social têm aplicação vinculada ao sistema securitário, por serem tributos afetados ao sistema.
Em relação a isso, existe uma norma do ADCT (art. 76) que estabelece a desvinculação temporária das contribuições para a seguridade social. É a chamada “desvinculação de receita da união (DRU)”. Desde a Reforma da Previdência (EC 103/19), que inseriu o §4º no art. 76 do ADCT, a receita das contribuições sociais destinada ao custeio da seguridade social é excluída da DRU, não podendo ser desvinculada.
As contribuições para a seguridade social possuem natureza tributária, conforme entendimento do STF (RE 342336, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 20/03/2007).
O art. 195, §3º da CF determina a vedação da contratação do Poder Público com pessoas jurídicas em débito com a seguridade social, além de proibir a concessão de incentivos fiscais e creditícios.
A Lei nº 8.212./91 ainda traz outras receitas para o de custeio da seguridade social, como multas e doações, dentre outros, elencados pelo art. 27. Desse rol, merecem destaque duas fontes de receita da seguridade social: 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal.
Frederico Amado define a relação jurídica de custeio da seguridade social como “um vínculo jurídico obrigacional público, em que o sujeito ativo (Estado) é credor do sujeito passivo (responsável ou contribuinte), que deverá promover o recolhimento da contribuição destinada ao custeio a seguridade social, acrescida de eventuais consectários legais (multas, juros de mora e correção monetária), uma vez realizada em concreto a hipótese de incidência prevista em lei stricto sensu, observada a base de cálculo, a alíquota e os prazos legais.”
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM ESPÉCIE
As espécies de contribuições sociais para a seguridade social estão listadas no art. 195 da Constituição, exigindo-se a edição de lei complementar para a criação de novas espécies não previstas na Constituição. Vejamos:
Contribuição patronal: a contribuição patronal do art. 195, I, a, da CF/88 incide sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas pessoas jurídicas a quem lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício. Essa contribuição é paga diretamente ao Fundo do RGPS, sendo sua utilização restrita ao pagamento de benefícios do próprio RGPS, por expressa determinação
do art. 167, XI:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS: prevista no art. 195, I, b. Ela incidirá sobre os valores faturados mensalmente, assim
considerados como a receita bruta das pessoas jurídicas, a teor do artigo 3º, da Lei nº 9.178/98, na alíquota de 7,6%. Em relação à COFINS, é preciso citar a Súmula 659 do STF: “É legítima a cobrança da Cofins, do PIS e do Finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país”.
Contribuição Incidente Sobre o Lucro Líquido – CSLL: a alíquota da contribuição é de15% (quinze por cento) a partir de 1 de Janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalizações e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do parágrafo primeiro do artigo primeiro da Lei Complementar n. 105/2001.Todavia,será de20% (vinte por cento) a partir de 1 de Janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 1 da LC 105/2001.E por fim, insta mencionar, a manutenção do art.3, inciso III, que aduz ser de 9% (nove por cento) a alíquota, no caso das demais pessoas jurídicas.
Contribuição do trabalhador e dos demais segurados do RGPS:a contribuição dos trabalhadores e demais segurados é decorrente do art. 195, II, da Constituição. É devida pelos trabalhadores da ativa e também pelo aposentado que continua a exercer atividade laborativa, bem como pela mulher que recebe salário-maternidade.Não incide, no entanto, sobre as aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Concurso de prognósticos: são todos os sorteios de números, loterias e apostas, inclusive as apostas em corridas de cavalos, no âmbito de todo o território nacional. Vejamos o art. 26 da Lei nº 8.212/91. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos. Apesar de a Constituição tratar como contribuição social, não se trata tecnicamente de tributo, mas sim de repasse de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público, em decorrência das apostas oficiais.
COFINS-importação: sua hipótese de incidência é a entrada no Brasil de bens e serviços do exterior. Tem previsão constitucional no art. 195, IV, e é instituída pela Lei nº 10.865/2004.A base de cálculo dessa contribuição é o valor
aduaneiro do bem importado, ou o valor do serviço prestado . A alíquota, em regra, é de 7,6%, salvo exceções previstas em lei.
A competência para a arrecadação das contribuições sociais para a seguridade social é da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, tendo em vista a revogação da capacidade tributária ativa do INSS. Ao INSS cabe apenas a gestão dos planos de benefícios e serviços, enquanto a arrecadação das contribuições sociais é mesmo atribuição da SRFB.
Compete ainda à Receita Federal planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores.
IMUNIDADE
As entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade em relação ao pagamento das contribuições para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º da CF.
O §7º determina que a entidade, para gozar da imunidade, deve obedecer aos requisitos determinados em lei. Essa lei deve ser Complementar, pois, para tratar de imunidade, o legislador deve sempre se utilizar de Lei Complementar (STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 - repercussão geral - Info 855).
Para a manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, concedido pelo Ministério da Saúde, Educação ou Cidadania, a entidade deve sempre manter satisfeitos os requisitos, na periodicidade determinada em regulamento próprio. Ao mesmo tempo, deve cumprir
eventuais requisitos supervenientes que sejam exigidos pela legislação . Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Súmula 352 – “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”.
DISPOSIÇÕES GERAIS DO RGPS
O RGPS é o mais amplo plano previdenciário do Brasil. É de filiação obrigatória, de modo assim a garantir – ainda que em tese – o funcionamento de um sistema baseado na solidariedade. Além da participação daqueles que exercem atividade laborativa, também é possível a participação voluntária na condição de segurados facultativos daqueles que não exercem qualquer atividade remunerada.
A cobertura do RGPS abrange os eventos previstos no art. 201 da CF/88 (incapacidade e idade avançada; proteção à maternidade; desemprego involuntário; salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; pensão por morte).
O RGPS possui um valor máximo que nenhum benefício pode ultrapassar. É conhecido como o teto do RGPS, e atualmente é no valor de R$ 7.087,22 (2022).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atualmente, é vinculado ao Ministério da Economia, que é o responsável pela administração do RGPS. Cabe ao INSS a gestão dos planos de benefícios e serviços.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A legislação aplicável ao RGPS, além das previsões constitucionais, são basicamente a Lei nº 8.212/91, referente ao seu Plano de Custeio, e a Lei nº 8.213/91, que disciplina o plano de benefícios e serviços do Regime Geral.
Há ainda legislação esparsa que trata de regras relevantes, como é o caso da Lei nº 9.876/99, que criou o fator previdenciário e alterou as regras de cálculo dos benefícios, e a Lei nº 10.666/03, que trata de aposentadorias, auxílio- reclusão e custeio.
Destaque-se ainda que os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Princípio da Contributividade: a previdência social exige, para a utilização dos seus serviços e a percepção de benefícios, a filiação prévia do segurado, por meio da qual são realizadas contribuições previdenciárias.
Princípio da Obrigatoriedade da Filiação: o Regime Geral é de filiação obrigatória a todo os trabalhadores que exercem atividade remunerada, excetuados os que estão vinculados a Regime Próprio. A exceção é, logicamente, para os segurados facultativos, que não exercem atividade laborativa remunerada, podendo, no entanto, optar por participar do RGPS, recolhendo as contribuições respectivas.
Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial: o equilíbrio financeiro e atuarial é essencial para a manutenção da salubridade do fundo previdenciário. Consiste na necessidade de se manter um equilíbrio entre o ingresso de
recursos e as despesas decorrentes do pagamento de benefícios e da promoção dos serviços. É simplesmente ter como pagar as despesas. Enquanto o equilíbrio financeiro faz uma análise estática da situação daquele momento em que se observa a previdência, o equilíbrio atuarial remete à ideia de análise da conjuntura social e das tendências de futuros cenários que consequentemente irão repercutir no equilíbrio financeiro adiante. Trata-se, em última análise, de planejamento na administração da previdência.
Princípio da garantia do benefício não inferior ao mínimo: o ordenamento jurídico visa garantir uma renda mínima ao beneficiário de contribuição previdenciária, como um princípio corolário do mínimo existencial, o qual, conforme orienta o professor Ingo Sarlet, decorre da dignidade da pessoa humana em seu caráter materialmente fundamental, descrito no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Diante disso, o artigo 201, §2º, da Constituição Federal assevera que nenhum benefício que substitua o salário ou rendimento de trabalho terá valor mensal inferior ao mínimo.
Princípio do salário de contribuição corrigido monetariamente: Este princípio está representado no artigo 201, § 3º, CRFB/88, o qual diz que os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício sejam corrigidos monetariamente.
Princípio da irredutibilidade do valor do benefício: O mencionado princípio foi apresentado na aula 01 e possui uma correlação com o princípio da irredutibilidade do valor do benefício na Seguridade Social, todavia, a principal diferença entre a irredutibilidade previdenciária e a irredutibilidade da Seguridade Social é que aquela busca manter o valor real do benefício e não apenas o valor nominal, de modo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente e nunca poderão ser reduzidos.
Princípio da Universalidade de Participação nos Planos da Previdência: por esse princípio, a previdência deve buscar sempre garantir a filiação de mais segurados, de modo a sempre ampliar o alcance do RGPS.
Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais: Esse princípio tem o conteúdo equivalente ao visto na aula anterior referente ao sistema de seguridade social como um todo. Assim, repete-se a ideia de que as populações urbanas e rurais deverão ser tratadas isonomicamente pela previdência social.
Princípio da Seletividade e Distributividade na prestação dos benefícios: a seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da previdência social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, haja vista que há um número de necessidades sociais maiores do que a cobertura do seguro social pode suprir. A distributividade, por sua vez, coloca a previdência social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas.
Princípio da gestão Quadripartite: a gestão quadripartite é um corolário dos princípios da solidariedade e do princípio participativo (também denominado princípio democrático), de modo que, haja vista o interesse coletivo da sociedade nos benefícios previdenciários, a gestão deverá ser compartilhada entre todos os agentes diretamente influenciados por seus efeitos, quais sejam: a) trabalhadores; b) empregadores; c) aposentados; d) poder público.
Princípio do Tempus Regit Actum: representado pela premissa de que os atos jurídicos são tutelados pela legislação da época em que ocorreram.
Princípio da automaticidade das prestações: consiste na obrigação do INSS em pagar as prestações previdenciárias ao segurados empregados, bem como seus dependentes, independentemente do empregador ter recolhido a respectiva contribuição.
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